A Receita Federal publicou, nesta data, a IN RFB nº 2.306/2026, ajustando as regras da IN nº 2.305/2025, tornando mais equilibrada e previsível a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido. Vários pontos relevantes da IN RFB nº 2.305/2025 foram revogados ou alterados, redefinindo a forma como será aplicado o aumento de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido a partir deste ano. A atualização busca dar mais previsibilidade às empresas na adequação da apuração à realidade econômica de cada período
Com a IN 2.305/2025, havia sido determinado que empresas com faturamento anual acima de R$ 5 milhões sofreriam aumento de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, com aplicação do adicional sobre todo o faturamento dos trimestres seguintes após a ultrapassagem do limite.
Agora, o limite anual de R$ 5 milhões passa a ser distribuído proporcionalmente entre os trimestres, resultando em R$ 1,25 milhão por trimestre, que será utilizado como parâmetro de verificação, sendo que o .acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidirá somente sobre a parcela da receita que exceder o limite trimestral, e não mais sobre todo o faturamento dos trimestres subsequentes. Se a receita for inferior ao limite em determinado trimestre, a diferença poderá ser considerada para ajustar a apuração dos trimestres seguintes dentro do mesmo ano-calendário. Se o faturamento anual não ultrapassar os R$ 5 milhões, o acréscimo não será aplicado no último trimestre, mesmo que algum trimestre isolado tenha superado o limite proporcional
A despeito de a majoração em 10% na margem de presunção do lucro presumido ser prejudicial e mais onerosa para os contribuintes, além de violar diversos princípios constitucionais ligados à tributação, como da estrita legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, essas mudanças trazem mais previsibilidade, reduzem distorções ( aumentos abruptos e desproporcionais ao longo do ano ) e permitem melhor planejamento tributário.