Foi publicada, em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, que integra o conjunto normativo da reforma da tributação sobre o consumo, complementando a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025. A nova lei disciplina, principalmente, a estrutura institucional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com destaque para a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e para as regras relativas à administração, fiscalização, cobrança e julgamento administrativo do imposto.
A LC nº 227/2026 institui o CGIBS como entidade pública sob regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração centralizada do IBS, no exercício de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O Comitê não se subordina hierarquicamente a nenhum ente federativo específico e atua como instância nacional de coordenação da aplicação do imposto.
Entre as atribuições centrais conferidas ao CGIBS, destacam-se a edição do regulamento único do IBS, a uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do imposto, a arrecadação, compensação e distribuição do produto da arrecadação aos entes federativos, a coordenação da fiscalização do IBS, a decisão do contencioso administrativo e a atuação integrada com a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), especialmente nos pontos de interação entre o IBS e a CBS.
A lei estabelece, ainda, um modelo de fiscalização integrada e coordenada, com participação conjunta dos entes federativos, vedada a segregação por porte do contribuinte, setor econômico ou atividade. A cobrança administrativa do IBS passa a observar diretrizes uniformes, com previsão de prazo máximo para a cobrança administrativa, após a constituição definitiva do crédito, antes do encaminhamento para cobrança judicial ou extrajudicial pelas Procuradorias competentes. Também é previsto um controle centralizado das inscrições em dívida ativa, preservada a titularidade do crédito por cada ente federativo.
O julgamento administrativo do IBS fica concentrado no âmbito do CGIBS, com a adoção de critérios interpretativos uniformes em nível nacional, o que tende a reduzir assimetrias decisórias entre entes subnacionais. Esse novo desenho institucional reforça a relevância da fase administrativa e da observância das diretrizes nacionais a serem definidas no regulamento do imposto.
A Lei Complementar nº 227/2026 não altera, por si só, a carga tributária, mas define a arquitetura institucional e operacional do IBS, com impacto relevante na forma como o imposto será administrado, fiscalizado e litigado. A efetiva aplicação da lei dependerá da edição de atos infralegais, especialmente do regulamento único do IBS, o que recomenda acompanhamento contínuo por contribuintes e operadores do direito.
A equipe tributária do P&C segue acompanhando os desdobramentos e permanece à disposição para prestar esclarecimentos.