O PL nº 1.087/2025 que, entre outros assuntos, dispõe sobre a tributação dos super-ricos, traz um ponto controverso sobre a isenção do IRF de 10% sobre o pagamento de lucros e dividendos gerados até 31/12/2025. Diz o §3º, do Art. 6 A, PL 1087:
§ 3º Não se sujeitam ao imposto de renda de que trata este artigo, quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação".
Pois bem, se se pretende tributar os lucros e dividendos com a alíquota fixa de 10% em montante superior a R$ 50 mil reais a partir de 2026, então a regra vigente, prevista no artigo 10, da Lei nº 9.249/1995, que dispõe sobre a isenção dessas operações, deve assegurar que essa distribuição está isenta até 31/12/2025.
Com a regra de transição, os lucros acumulados e dividendos gerados e apurados até 2025 ficam isentos. Para isso, é preciso aprovar formalmente essa distribuição até 31/12/2025 ( ou seja, até o fim do regime vigente que trata da isenção, atualmente praticada) o que contraria a legislação societária e os princípios estruturantes da contabilidade, especialmente o princípio da competência, pois não é possível apurar lucros e dividendos num mesmo exercício sem ferir a regularidade e confiança das demonstrações financeiras.
Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, através da Nota Técnica nº. 013/2025, pede o veto presidencial ao dispositivo que determina a aprovação dos lucros e dividendos acumulados já no exercício de 2025 tomando por base o ato de deliberação societária. Segundo o CFC o “condicionamento da isenção tributária à aprovação societária até 31 de dezembro de 2025 configura uma exigência tecnicamente inexequível e juridicamente inconsistente.”, conquanto a Lei das Sociedades por Ações e o Código Civil, estabelecem que a deliberação sobre as demonstrações financeiras e destinação dos resultados deve ocorrer nos quatro primeiros meses do exercício seguinte ao término do período contábil.
Caso não ocorra o referido veto presidencial, as empresas deverão munir-se de medida judicial para verem assegurados os direitos de apuração e gozo da isenção do IR sobre lucros e dividendo gerados até 31/12/2025, apurados em ata específica realizada até nos quatro primeiros meses do exercício de 2026.