Foi publicada no DOU de 23.05.2024 a Lei nº 14.859, que altera as regras para usufruto do benefício da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelas empresas do setor de eventos, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A Lei, fruto de ampla negociação entre Governo e Congresso, vem como substituta da inicialmente pretendida revogação do benefício, por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, cujas disposições nesse sentido foram revogadas. Sendo assim, permanece a possibilidade de tributação pela alíquota zero, para o período de março de 2022 a março de 2027.
A abrangência do dispositivo sofreu uma série de restrições quanto aos códigos de atividade econômica (CNAE) que terão direito ao benefício da alíquota zero dos tributos. Atividades como albergues, pensões, produção de filmes para publicidade, transporte de passageiros, museus e outros foram excluídas do rol de beneficiadas.
Por outro lado, parte considerável das atividades do setor de eventos (como organização de feiras, congressos e exposições, casas de festas e eventos, produção teatral e musical, artes cênicas e produção de eventos esportivos) e de turismo, estas com situação regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18.03.2022 (como restaurantes e bares, agências de viagem, operadores turísticos, parques de diversão e outros), tiveram assegurada a continuidade da fruição da alíquota zero.
A Lei detalha que apenas terão direito ao benefício as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam, em 18.03.2022, uma das atividades econômicas descritas na Lei (i) como código da CNAE principal ou (ii) como atividade preponderante, entendida esta como a atividade (ou somatório das atividades) cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
A nova Lei também limita o benefício da alíquota zero, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, às contribuições sobre a receita bruta (PIS e COFINS), durante os exercícios de 2025 e 2026.
Em qualquer dessas hipóteses, a fruição do benefício fiscal do Perse é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação dos termos da Lei, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da RFB, dos atos constitutivos e respectivas alterações e, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, à informação da opção, durante a vigência do Programa, entre (i) uso de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos do PIS/COFINS em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos, ou (ii) uso da alíquota zero.
O benefício fiscal do Perse terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela RFB, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Fica vedada a fruição do benefício às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. Os contribuintes que tenham usufruído indevidamente do benefício, nessa ou em outras hipóteses, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.
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