Informativo | Tributário | Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 – Declaração de Ajuste Anual 2023/2024

 07 • Março • 2024

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Foi publicada no DOU de 07.03.2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.178, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.

A IN segue, em sua maior parte, as mesmas diretrizes do ano-calendário de 2022, com ajustes em valores de limites e atualizações de legislação, em especial a Lei nº 14.754/2023 (bens e direitos no exterior).

Com isso, é obrigatória a apresentação para a pessoa física que, no ano-calendário de 2023:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

          ○ Cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

          ○ Com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

  • Relativamente à atividade rural:

          ○ Obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou

     ○Pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8º da Lei nº 14.754/2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de “trust” e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023; ou
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.754/2023.

Prazo para entrega da Declaração:

O prazo para entrega da Declaração pela Internet (pelo Programa Gerador, pelo sistema e-CAC ou por aplicativo para sistemas móveis) vai de 15.03.2024 a 31.05.2024, sendo obrigatório o uso de certificado digital ou autenticação no portal “gov.br” com Identidade Digital Ouro ou Prata para o contribuinte que tenha recebido rendimentos (i) tributáveis, (ii) isentos e não tributáveis, ou (iii) de tributação exclusiva, em qualquer caso superiores a R$ 5.000.000,00, bem como tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas, acima desse valor. O mesmo prazo final de entrega aplica-se à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva.

Com relação à utilização do serviço e aplicativo “Meu Imposto de Renda”, ficam vedados os preenchimentos e apresentação da declaração por meio desses sistemas na hipótese do contribuinte ou seu dependente ter informado na declaração no ano-calendário de 2023:

  • ter recebido rendimentos do exterior;
  • ter auferido alguns rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva;
  • ter auferido alguns rendimentos isentos e não tributáveis; ou
  • ter se sujeitado ao IRRF sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, e ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.

Ressaltamos que aqueles que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda de forma parcelada, poderão optar por até 8 quotas, onde a primeira será devida até o dia 31.05.2024 e as seguintes no último dia útil de cada mês.

Por fim, se o contribuinte optar pelo pagamento por débito automático, a declaração deve ser entregue até o dia 10.05.2024.

A equipe tributária do Peixoto & Cury Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e para auxiliá-los nos procedimentos e medidas que devem ser adotados.

Esse comunicado foi preparado exclusivamente aos clientes do nosso escritório e tem caráter meramente informativo. Mais informações podem ser obtidas com os seguintes profissionais:

Milton Fontes: milton.fontes@peixotoecury.com.br

Fábio Alexandre Lunardini: fabio.lunardini@peixotoecury.com.br