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V - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS/PATENTES

5.1. O que é Marca

Uma vez registrada a sociedade e regularizada nos órgãos competentes, é importante o registro da Marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

5.2. Proteção da Marca

A proteção da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

5.3. Natureza da Marca quanto ao uso

As marcas, quanto à sua utilização, podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.

5.4. Apresentação da Marca

Nominativa, figurativa ou mista.

5.5. Prazo de validade

O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

5.6. Obrigação do Titular

O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.

O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.

5.7. Cessão de Marca

O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não aceitos.

O INPI fará anotação da cessão no Certificado de Registro das marcas cedidas.

A anotação produzirá efeito em relação a terceiros a partir da data da sua publicação.

5.8. Licença de Uso da Marca

O titular de registro ou o depositanete de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

5.9. Conceito de Patente

É o documento oficial expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que determina a propriedade de uma pessoa sobre o que tenha sido criado ou inventado.

5.10. Tipos de Patente

A natureza da patente se divide em Privilégio de Invenção (PI) e Modelo de Utilidade (MU). A invenção é um novo produto ou processo de fabricação. O Modelo de Utilidade é um objeto já conhecido, ao qual são apresentadas modificações capazes de melhorar a função a que se destinam.

5.11. Critérios de Patenteabilidade

É patenteável a invenção que atenda aos seguintes requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

5.12. Licença de Patente

O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

5.13. Prazo de Validade

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

5.14. Proteção Conferida à Patente

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

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