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III - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE
3.1. Natureza
• Sociedade empresária: aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (a mais comum).
• Sociedade simples: aquela que exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística (geralmente sociedade de profissionais liberais).
3.2. Tipos societários
Os mais adotados são: sociedade limitada (empresária ou simples) e sociedade anônima (sempre empresária).
3.3. Sociedade Limitada (empresária é a mais comum).
3.3.1. Noções Gerais:
É constituída através de Contrato Social, instrumento hábil como prova da titularidade das quotas, onde deverão constar:
• a denominação social, a qual conterá o objeto principal da sociedade;
• o nome e qualificação de todos os sócios e seus representantes;
• o objeto social, o mais específico possível;
• o endereço da sede social, o qual deverá observar a lei de zoneamento municipal;
• o capital social, número de quotas, valor nominal unitário, sua divisão entre os sócios (mínimo de dois), não havendo exigência de capital mínimo e integralização (dinheiro, créditos ou bens suscetíveis de avaliação);
• a forma de administração, se todos ou alguns sócios ou terceiros contratados;
• a representação, individual ou conjunta;
• os atos de gestão que exigirão, se for o caso, a anuência prévia e por escrito dos sócios;
• a data de encerramento do exercício social (geralmente ano civil);
• os "quoruns" das deliberações sociais;
• as regras sobre dissolução, saída de sócios, inclusive por falecimento, participação ou não de herdeiros, etc.;
• a forma para dirimir litígios (judicial ou por arbitragem).
3.3.2. Noções legais:
As regras sobre sociedade limitada estão definidas no Código Civil Brasileiro, em vigência desde 11.01.2003, cabendo salientar as seguintes:
• a responsabilidade de cada sócio está restrita ao valor de suas quotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital;
• o capital se divide em quotas, iguais ou desiguais;
• na omissão do Contrato Social, o sócio pode ceder suas quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais; se a estranhos, somente se não houver oposição de 1/5 do capital social;
• a administração é privativa de pessoas naturais, sócias ou não domiciliadas no Brasil; se não sócio, a sua designação dependerá da unanimidade dos sócios, enquanto não integralizado o capital, se integralizado o "quorum" é de 2/3 do capital;
• o Contrato Social poderá prever a instituição de Conselho Fiscal, composto por 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, todos residentes no Brasil, eleitos anualmente;
• por lei, dependem de deliberação social:
• por 3/4 do capital social:
- modificação do Contrato Social;
- incorporação, fusão e a dissolução ou a cessação do estado de liquidação.
• maioria do capital social:
- nomeação e destituição dos administradores;
- modo de sua remuneração;
- pedido de concordata.
• maioria dos presentes se não houver previsão de "quorum" mais elevado:
- aprovação das contas da administração;
- nomeação e destituição de liquidante e o julgamento das suas contas;
- outros;
• livros sociais são por lei exigidos;
• assembléia ou reuniões de sócios serão realizadas na forma definida no Código Civil, etc.
3.4. Socieade Anônima:
3.4.1. Noções Gerais:
É constituída através de uma Assembléia de Constituição que conterá o Estatuto Social, onde estarão definidos: denominação social, objeto social, sede, capital, social, forma de integralização e sua distribuição entre os acionistas, espécies e classes das ações, órgãos da administração, regras sobre distribuição de dividendos, exercício social, etc.
3.4.2. Noções Legais:
As regras sobre as sociedades anônimas estão definidas na Lei 6.404/76 e leis posteriores, cabendo ressaltar:
• a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
• a companhia pode ser fechada ou aberta, conforme seus valores mobiliários estejam, ou não, negociados no mercado;
• o capital social, dividido em ações, pode ser integralizado em dinheiro, créditos ou bens suscetíveis de avaliação, por 3 peritos ou empresa especializada, devendo, no mínimo, 10% do capital inicial ser integralizado;
• as ações poderão ter, ou não, valor nominal, ser ordinárias ou preferenciais, podendo estas não ter direito de voto ou ter tal direito restrito, observadas as vantagens e preferências a elas asseguradas na Lei das S.A., cujo número não poderá ultrapassar a 50% do total das ações emitidas;
• as ações terão a forma nominativa e poderão ser emitidas, sendo a sua titularidade provada pelo Livro de Registro de Ações Nominativas;
• há exigência de livros sociais, conforme citada Lei;
• as Assembléias serão ordinárias, uma vez ao ano, dentro dos 4 meses após o encerramento do exercício social, para as matérias definidas na lei e extraordinárias, para as demais e quando necessário;
• os órgãos da administração são: Conselho de Administração, todos acionistas e/ou Diretoria, acionistas ou não;
• poderá a companhia instituir Conselho Fiscal, acionistas ou não.
3.5. Registros:
A sociedade, para ter personalidade jurídica, deverá ter seus atos constitutivos registrados no órgão próprio (se empresária, na Junta Comercial; se simples no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas).
Deverá, após tal registro, obter a sociedade a sua inscrição federal, estadual (exceto para as prestadoras de serviços) e municipal e outros órgãos conforme a sua área de atuação.
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