31 de janeiro de 2008
Prorrogação do prazo de adesão ao programa de parcelamento incentivado do ICMS do estado de São Paulo - PPI/ICMS
O Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 52.680/08, publicado hoje no Diário Oficial, prorrogou o prazo de adesão ao PPI/ICMS até 31 de março de 2008.Estabeleceu ainda que os contribuintes que aderiram anteriormente ao PPI e possuam parcelas vencidas e não pagas a mais de 90 (noventa) dias, poderão efetuar o recolhimento do valor, com a aplicação de juros referentes ao parcelamento, acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela, não rompendo o parcelamento, como previa o Decreto nº 51.960/2007.
Por fim, estabeleceu que os contribuintes que anteriormente aderiram ao PPI poderão solicitar a diminuição do número de parcelas.
Segue abaixo a íntegra do referido Decreto:
“DECRETO N° 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
(DOE 31-01-2008)
Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o dispositivo adiante indicado do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
I - o “caput” do artigo 4°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de março de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):” (NR).
Artigo 2° - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 dias e não pagas, poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas, até o dia 31 de março de 2008, com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º, do mencionado Decreto.
§ 1º - O disposto no artigo 6º, inciso II, alínea “b”, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, não se aplica aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.
§ 2º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes ao pagamento da 1ª parcela ou parcela única, desde que tenham sido recolhidos com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 3º - Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos do artigo 1º, incisos II, alínea “b” e III, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, poderão solicitar a diminuição do número de parcelas.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008.”
Veículo: Site: Escritório Peixoto Cury

